
Lei nº 10.406
- Novo Código Civil
CAPÍTULO VI
DO CONDOMÍNIO GERAL
Seção
I
Do Condomínio Voluntário
Subseção
I
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONDÔMINOS
Art. 1314. Cada
condômino pode usar da coisa conforme sua destinação,
sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão,
reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva
parte ideal, ou gravá-la.
Parágrafo
único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação
da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso
dos outros.
Art. 1315. O condômino
é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer
para as despesas de conservação ou divisão da coisa,
e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Parágrafo
único. Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.
Art. 1316. Pode
o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas,
renunciando à parte ideal.
§ 1º Se
os demais condôminos assumem as despesas e as dívidas,
a renúncia lhes aproveita, adquirindo a parte ideal de quem renunciou,
na proporção dos pagamentos que fizerem.
§ 2º Se
não há condômino que faça os pagamentos,
a coisa comum será dividida.
Art. 1317. Quando
a dívida houver sido contraída por todos os condôminos,
sem se discriminar a parte de cada um na obrigação, nem
se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente
ao seu quinhão na coisa comum.
Art. 1318. As dívidas
contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão,
e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação
regressiva contra os demais.
Art. 1319. Cada
condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa
e pelo dano que lhe causou.
Art. 1320. A todo
tempo será lícito ao condômino exigir a divisão
da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte
nas despesas da divisão.
§ 1º Podem
os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo
não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação
ulterior.
§ 2º Não
poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida
pelo doador ou pelo testador.
§ 3º A
requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem,
pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo.
Art. 1321. Aplicam-se
à divisão do condomínio, no que couber, as regras
de partilha de herança (arts. 2.013 a 2.022). Art. 1322. Quando
a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la
a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido
o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais
de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos
aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não
as havendo, o de quinhão maior.
Parágrafo
único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa
comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á
licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa
àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á
à licitação entre os condôminos, a fim de
que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço,
preferindo, em condições iguais, o condômino ao
estranho.
Subseção
II
Da Administração do Condomínio
Art. 1323. Deliberando
a maioria sobre a administração da coisa comum, escolherá
o administrador, que poderá ser estranho ao condomínio;
resolvendo alugá-la, preferir-se-á, em condições
iguais, o condômino ao que não o é.
Art. 1324. O condômino
que administrar sem oposição dos outros presume-se representante
comum.
Art. 1325. A maioria
será calculada pelo valor dos quinhões.
§ 1º As
deliberações serão obrigatórias, sendo tomadas
por maioria absoluta.
§ 2º Não
sendo possível alcançar maioria absoluta, decidirá
o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros.
§ 3º Havendo
dúvida quanto ao valor do quinhão, será este avaliado
judicialmente.
Art. 1326. Os frutos
da coisa comum, não havendo em contrário estipulação
ou disposição de última vontade, serão partilhados
na proporção dos quinhões.
Seção
II
Do Condomínio Necessário
Art. 1327. O condomínio
por meação de paredes, cercas, muros e valas regula-se
pelo disposto neste Código (arts. 1.297 e 1.298; 1.304 a 1.307).
Art. 1328. O proprietário
que tiver direito a estremar um imóvel com paredes, cercas, muros,
valas ou valados, tê-lo-á igualmente a adquirir meação
na parede, muro, valado ou cerca do vizinho, embolsando-lhe metade do
que atualmente valer a obra e o terreno por ela ocupado (art. 1.297).
Art. 1329. Não
convindo os dois no preço da obra, será este arbitrado
por peritos, a expensas de ambos os confinantes.
Art. 1330. Qualquer
que seja o valor da meação, enquanto aquele que pretender
a divisão não o pagar ou depositar, nenhum uso poderá
fazer na parede, muro, vala, cerca ou qualquer outra obra divisória
10 DE JANEIRO DE
2002
(em vigor desde 11 de janeiro de 2003)
DO CONDOMÍNIO
EDILÍCIO
Seção I Disposições gerais
Art. 1.331. Pode
haver, em edificações, partes que são propriedade
exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.
§ 1º As
partes suscetíveis de utilização independente,
tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas
ou abrigos para veículos, com as respectivas frações
ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade
exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários.
§ 2º O
solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição
de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação
e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive
o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum
pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente,
ou divididos.
§ 3º A
fração ideal no solo e nas outras partes comuns é
proporcional ao valor da unidade imobiliária, o qual se calcula
em relação ao conjunto da edificação.
§ 4º Nenhuma
unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro
público.
§ 5º O
terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição
contrária da escritura de constituição do condomínio.
Art. 1.332. Institui-se
o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento,
registrado no Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato,
além do disposto em lei especial:
I - a discriminação
e individualização das unidades de propriedade exclusiva,
estremadas uma das outras e das partes comuns;
II - a determinação
da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente
ao terreno e partes comuns;
III - o fim a que
as unidades se destinam.
Art. 1.333. A convenção
que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita
pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações
ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares
de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse
ou detenção.
Parágrafo
único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção
do condomínio deverá ser registrada no Registro de Imóveis.
Art. 1.334. Além
das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados
houverem por bem estipular, a convenção determinará:
I - a quota proporcional
e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos
para atender às despesas ordinárias e extraordinárias
do condomínio;
II - sua forma de
administração;
III - a competência
das assembléias, forma de sua convocação e quorum
exigido para as deliberações;
IV - as sanções
a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;
V - o regimento
interno.
§ 1º A
convenção poderá ser feita por escritura pública
ou por instrumento particular.
§ 2º São
equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo
disposição em contrário, os promitentes compradores
e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.
Art. 1.335. São
direitos do condômino:
I - usar, fruir
e livremente dispor das suas unidades;
II - usar das partes
comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não
exclua a utilização dos demais compossuidores;
III - votar nas
deliberações da assembléia e delas participar,
estando quite.
**Art. 1.336. São
deveres do condômino:
I - Contribuir para
as despesas do condomínio, na proporção de suas
frações ideais.
II - não
realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
III - não
alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
IV - dar às
suas partes a mesma destinação que tem a edificação,
e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade
e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
§ 1º O
condômino que não pagar a sua contribuição
ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou,
não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa
de até dois por cento sobre o débito.
§ 2º O
condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos
nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo
ou na convenção, não podendo ela ser superior a
cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente
das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição
expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços
no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança
da multa.
Art. 1337. - O condômino,
ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres
perante o condomínio poderá, por deliberação
de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido
a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor
atribuído à contribuição para as despesas
condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração,
independentemente das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo
único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado
comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência
com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido
a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído
à contribuição para as despesas condominiais, até
ulterior deliberação da assembléia."
*Art. 1.338. Resolvendo
o condômino alugar área no abrigo para veículos,
preferir-se-á, em condições iguais, qualquer dos
condôminos a estranhos, e, entre todos, os possuidores.
*Art. 1.339. Os
direitos de cada condômino às partes comuns são
inseparáveis de sua propriedade exclusiva; são também
inseparáveis das frações ideais correspondentes
as unidades imobiliárias, com as suas partes acessórias.
§ 1º Nos
casos deste artigo é proibido alienar ou gravar os bens em separado.
§ 2º É
permitido ao condômino alienar parte acessória de sua unidade
imobiliária a outro condômino, só podendo fazê-lo
a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio,
e se a ela não se opuser a respectiva assembléia geral.
Art. 1.340. As despesas
relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou
de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.
*Art. 1.341. A realização
de obras no condomínio depende:
I - se voluptuárias,
de voto de dois terços dos condôminos;
II - se úteis,
de voto da maioria dos condôminos.
§ 1º As
obras ou reparações necessárias podem ser realizadas,
independentemente de autorização, pelo síndico,
ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.
§ 2º Se
as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em
despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico
ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência
à assembléia, que deverá ser convocada imediatamente.
§ 3º Não
sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem
em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após
autorização da assembléia, especialmente convocada
pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste,
por qualquer dos condôminos.
§ 4º O
condômino que realizar obras ou reparos necessários será
reembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito à
restituição das que fizer com obras ou reparos de outra
natureza, embora de interesse comum.
Art. 1.342. A realização
de obras, em partes comuns, em acréscimo às já
existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização,
depende da aprovação de dois terços dos votos dos
condôminos, não sendo permitidas construções,
nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização,
por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns.
Art. 1.343. A construção
de outro pavimento, ou, no solo comum, de outro edifício, destinado
a conter novas unidades imobiliárias, depende da aprovação
da unanimidade dos condôminos.
Art. 1.344. Ao proprietário
do terraço de cobertura incumbem as despesas da sua conservação,
de modo que não haja danos às unidades imobiliárias
inferiores.
Art. 1.345. O adquirente
de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação
ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.
Art. 1.346. É
obrigatório o seguro de toda a edificação contra
o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.
Seção
II Da administração do condomínio
Art. 1.347. A assembléia
escolherá um síndico, que poderá não ser
condômino, para administrar o condomínio, por prazo não
superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.
*Art. 1.348. Compete
ao síndico:
I - convocar a assembléia
dos condôminos;
II - representar,
ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo
ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses
comuns;
III - dar imediato
conhecimento à assembléia da existência de procedimento
judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV - cumprir e fazer
cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações
da assembléia;
V - diligenciar
a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela
prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI - elaborar o
orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII - cobrar dos
condôminos as suas contribuições, bem como impor
e cobrar as multas devidas;
VIII - prestar contas
à assembléia, anualmente e quando exigidas;
IX - realizar o
seguro da edificação.
§ 1º Poderá
a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico,
em poderes de representação.
§ 2º O
síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes
de representação ou as funções administrativas,
mediante aprovação da assembléia, salvo disposição
em contrário da convenção.
Art. 1.349. A assembléia,
especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2º do
artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de
seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades,
não prestar contas, ou não administrar convenientemente
o condomínio.
*Art. 1.350. Convocará
o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos
condôminos, na forma prevista na convenção, a fim
de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições
dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente
eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.
§ 1º Se
o síndico não convocar a assembléia, um quarto
dos condôminos poderá fazê-lo.
§ 2º Se
a assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a
requerimento de qualquer condômino.
*Art. 1.351. Depende
da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos
a alteração da convenção e do regimento
interno; a mudança da destinação do edifício,
ou da unidade imobiliária, depende de aprovação
pela unanimidade dos condôminos.
*Art. 1.352. Salvo
quando exigido quorum especial, as deliberações da assembléia
serão tomadas, em primeira convocação, por maioria
de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade
das frações ideais.
Parágrafo
único. Os votos serão proporcionais às frações
ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino,
salvo disposição diversa da convenção de
constituição do condomínio.
*Art. 1.353. Em
segunda convocação, a assembléia poderá
deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido
quorum especial.
Art. 1.354. A assembléia
não poderá deliberar se todos os condôminos não
forem convocados para a reunião.
Art. 1.355. Assembléias
extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico
ou por um quarto dos condôminos.
*Art. 1.356. Poderá
haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três
membros, eleitos pela assembléia, por prazo não superior
a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.
Seção
III Da extinção do condomínio
Art. 1.357. Se a
edificação for total ou consideravelmente destruída,
ou ameace ruína, os condôminos deliberarão em assembléia
sobre a reconstrução, ou venda, por votos que representem
metade mais uma das frações ideais.
§ 1º Deliberada
a reconstrução, poderá o condômino eximir-se
do pagamento das despesas respectivas, alienando os seus direitos a
outros condôminos, mediante avaliação judicial.
§ 2º Realizada
a venda, em que se preferirá, em condições iguais
de oferta, o condômino ao estranho, será repartido o apurado
entre os condôminos, proporcionalmente ao valor das suas unidades
imobiliárias.
Art. 1.358. Se ocorrer
desapropriação, a indenização será
repartida na proporção a que se refere o § 2º
do artigo antecedente.
Site: www.procasa.com.br