
Lei nº 8.245 - Do Inquilinato
Dispõe
sobre as Locações dos Imóveis Urbanos e os Procedimentos
a Elas Pertinentes
TÍTULO
I - Da Locação (artigos 1 a 57)
CAPITULO I- Disposições Gerais (artigos 1 a 45)
SEÇÃO I - Da Locação em Geral (artigos 1
a 13)
Art.
1 - A locação de imóvel urbano regula-se
pelo disposto nesta Lei.
Parágrafo
único. Continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis
especiais:
a) as locações:
1. de imóveis
de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios,
de suas autarquias e fundações publicas;
2. de vagas
autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento
de veículos;
3. de espaços
destinados a publicidade;
4. em apart-hotéis,
hotéis-residência ou equiparados, assim considerados aqueles
que prestam serviços regulares a seus usuários e como
tais sejam autorizados a funcionar.
b) o arrendamento
mercantil, em qualquer de suas modalidades.
Art.
2 - Havendo mais de um locador ou mais de um locatário,
entende se que são solidários se o contrario não
se estipulou.
Parágrafo
único. Os ocupantes de habitações coletivas multifamiliares
presumem-se locatários ou sublocatários.
Art.
3 - O contrato de locação pode ser ajustado por
qualquer prazo, dependendo de vênia conjugal, se igual ou superior
a dez anos.
Parágrafo
único. Ausente a vênia conjugal, o cônjuge não
estará obrigado a observar o prazo excedente.
Art.
4 - Durante o prazo estipulado para a duração
do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel
alugado. O locatário, todavia, poderá devolve-lo, pagando
a multa pactuada, segundo a proporção prevista no art.
924 do Código Civil e, na sua falta, a que for judicialmente
estipulada.
Parágrafo
único. O locatário ficara dispensado da multa se a devolução
do imóvel decorrer de transferencia, pelo seu empregador, privado
ou publico, para prestar serviços em localidades diversas daquela
do inicio do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo
de, no mínimo, trinta dias de antecedência.
Art.
5 - Seja qual for o fundamento do termino da locação,
a ação do locador para reaver o imóvel e a de despejo.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica se a locação
termina em decorrência de desapropriação, com a
imissão do expropriante na posse do imóvel.
Art.
6 - O locatário poderá denunciar a locação
por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência
mínima de trinta dias.
Parágrafo
único. Na ausência do aviso, o locador poderá exigir
quantia correspondente a um mês de aluguel e encargos, vigentes
quando da resilição.
Art.
7 - Nos casos de extinção de usufruto ou de fideicomisso,
a locação celebrada pelo usufrutuário ou fiduciário
poderá ser denunciada, com o prazo de trinta dias para a desocupação,
salvo se tiver havido aquiescência escrita do nu proprietário
ou do fideicomissário, ou se a propriedade estiver consolidada
em mãos do usufrutuário ou do fiduciário.
Parágrafo
único. A denuncia devera ser exercitada no prazo de noventa dias
contados da extinção do fideicomisso ou da averbação
da extinção do usufruto, presumindo-se, após esse
prazo, a concordância na manutenção da locação.
Art.
8 - Se o imóvel for alienado durante a locação,
o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa
dias para a desocupação, salvo se a locação
for por tempo determinado e o contrato contiver clausula de vigência
em caso de alienação e estiver averbado junto a matricula
do imóvel.
§
1 - Idêntico direito terá o promissário-comprador
e o promissário-cessionario, em caráter irrevogável,
com imissão na posse do imóvel e titulo registrado junto
a matricula do mesmo.
§
2 - A denuncia devera ser exercitada no prazo de noventa dias contados
do registro da venda ou do compromisso, presumindo-se, após esse
prazo, a concordância na manutenção da locação.
Art.
9 - A locação também poderá ser
desfeita:
I - por
mutuo acordo;
II - em
decorrência da pratica de infração legal ou contratual;
III - em
decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
IV - para
a realização de reparações urgentes determinadas
pelo Poder Publico, que não possam ser normalmente executadas
com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo,
ele se recuse a consenti-las.
Art.
10 - Morrendo o locador, a locação transmite-se
aos herdeiros.
Art.
11 - Morrendo o locatário, ficarão sub-rogados
nos seus direitos e obrigações:
I - nas
locações com finalidade residencial, o cônjuge sobrevivente
ou o companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários
e as pessoas que viviam na dependência econômica do "de
cujus", desde que residentes no imóvel;
II - nas
locações com finalidade não residencial, o espolio
e, se for o caso, seu sucessor no negocio.
Art.
12 - Em casos de separação de fato, separação
judicial, divorcio ou dissolução da sociedade concubinária,
a locação prosseguira automaticamente com o cônjuge
ou companheiro que permanecer no imóvel.
Parágrafo
único. Nas hipóteses previstas neste artigo, a sub rogação
será comunicada por escrito ao locador, o qual terá o
direito de exigir, no prazo de trinta dias, a substituição
do fiador ou o oferecimento de qualquer das garantias previstas nesta
Lei.
Art.
13 - A cessão da locação, a sublocação
e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem
do consentimento prévio e escrito do locador.
§
1 - Não se presume o consentimento pela simples demora do locador
em manifestar formalmente a sua oposição.
§
2 - Desde que notificado por escrito pelo locatário, de ocorrência
de uma das hipóteses deste artigo, o locador terá o prazo
de trinta dias para manifestar formalmente a sua oposição.
SEÇÃO
II Das Sublocações (artigos 14 a 16)
Art.
14 - Aplicam-se as sublocações, no que couber,
as disposições relativas as locações.
Art.
15 - Rescindida ou finda a locação, qualquer
que seja sua causa, resolvem-se as sublocações, assegurado
o direito de indenização do sublocatário contra
o sublocador.
Art.
16 - O sublocatário responde subsidiariamente ao locador
pela importância que dever ao sublocador, quando este for demandado
e, ainda, pelos alugueis que se vencerem durante a lide.
SEÇÃO
III Do Aluguel (artigos 17 a 21)
Art.
17 - E livre a convenção do aluguel, vedada a
sua estipulação em moeda estrangeira e a sua vinculação
a variação cambial ou ao salário mínimo.
Parágrafo
único. Nas locações residenciais serão observados
os critérios de reajustes previstos na legislação
especifica.
Art.
18 - E licito as partes fixar, de comum acordo, novo valor
para o aluguel, bem como inserir ou modificar clausula de reajuste.
Art.
19 - Não havendo acordo, o locador ou o locatário,
após três anos de vigência do contrato ou do acordo
anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial
do aluguel, a fim de ajusta-lo ao preço do mercado.
Art.
20 - Salvo as hipóteses do art. 42 e da locação
para temporada, o locador não poderá exigir o pagamento
antecipado do aluguel.
Art.
21 - O aluguel da sublocação não poderá
exceder o da locação, nas habitações coletivas
multifamiliares, a soma dos alugueis não poderá ser superior
ao dobro do valor da locação.
Parágrafo
único. O descumprimento deste artigo autoriza o sublocatário
a reduzir o aluguel ate os limites nele estabelecidos.
SEÇÃO
IV Dos Deveres do Locador e do Locatário (artigos 22 a 26)
Art.
22 - O locador e obrigado a:
I - entregar
ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso
a que se destina;
II - garantir,
durante o tempo da locação, o uso pacifico do imóvel
locado;
III - manter,
durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
IV - responder
pelos vícios ou defeitos anteriores a locação;
V - fornecer
ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa
do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referencia
aos eventuais defeitos existentes;
VI - fornecer
ao locatário recibo discriminado das importâncias por este
pagas, vedada a quitação genérica;
VII - pagar
as taxas de administração imobiliária, se houver,
e de intermediações, nestas compreendidas as despesas
necessárias a aferição da idoneidade do pretendente
ou de seu fiador;
VIII -
pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar
contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel,
salvo disposição expressa em contrario no contrato;
IX - exibir
ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos as
parcelas que estejam sendo exigidas;
X - pagar
as despesas extraordinárias de condomínio.
Parágrafo
único. Por despesas extraordinárias de condomínio
se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros
de manutenção do edifício, especialmente:
a) obras
de reformas ou acréscimos que interessem a estrutura integral
do imóvel;
b) pintura
das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação,
bem como das esquadrias externas;
c) obras
destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
d) indenizações
trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas
em data anterior ao inicio da locação;
e) instalação
de equipamentos de segurança e de incêndio, de telefonia,
de intercomunicação, de esporte e de lazer;
f) despesas
de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
g) constituição
de fundo de reserva.
Art.
23 - O locatário e obrigado a:
I - pagar
pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal
ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua
falta, ate o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido,
no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado
no contrato;
II - servir-se
do imóvel para uso convencionado ou presumido, compatível
com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo trata-lo
com o mesmo cuidado como se fosse seu;
III - restituir
o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu,
salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;
IV - levar
imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano
ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as
eventuais turbações de terceiros;
V - realizar
a imediata reparação dos danos verificados no imóvel,
ou nas suas instalações, provocados por si, seus dependentes,
familiares, visitantes ou prepostos;
VI - não
modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento
prévio ou por escrito do locador;
VII - entregar
imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos
e encargos condominiais, bem como qualquer intimação,
multa ou exigência de autoridade publica, ainda que dirigida a
ele, locatário;
VIII -
pagar as despesas de telefone e de consumo de forca, luz e gás,
água e esgoto;
IX - permitir
a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário,
mediante combinação previa, de dia e hora bem como admitir
que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese
prevista no art. 27;
X - cumprir
integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos
internos;
XI - pagar
o prêmio do seguro de fiança;
XII - pagar
as despesas ordinárias de condomínio.
§
1 - Por despesas ordinárias de condomínio se entendem
as necessárias a administração respectiva, especialmente:
a) salários,
encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias
e sociais dos empregados do condomínio;
b) consumo
de água e esgoto, gás, luz e forca das áreas de
uso comum;
c) limpeza,
conservação e pintura das instalações e
dependências de uso comum;
d) manutenção
e conservação das instalações e equipamentos
hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança,
de uso comum;
e) manutenção
e conservação das instalações e equipamentos
de uso comum destinados a pratica de esportes e lazer;
f) manutenção
e conservação de elevadores, porteiro eletrônico
e antenas coletivas;
g) pequenos
reparos nas dependências e instalações elétricas
e hidráulicas de uso comum;
h) rateios
de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao inicio
da locação;
i) reposição
do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação
das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes
a período anterior ao inicio da locação.
§
2 - O locatário fica obrigado ao pagamento das despesas referidas
no parágrafo anterior, desde que comprovados a previsão
orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer
tempo a comprovação das mesmas.
§
3 - No edifício constituído por unidades imobiliárias
autônomas, de propriedade da mesma pessoa, os locatários
ficam obrigados ao pagamento das despesas referidas no § 1 deste
artigo, desde que comprovadas.
Art.
24 - Nos imóveis utilizados como habitação
coletiva multifamiliar, os locatários ou sublocatários
poderão depositar judicialmente o aluguel e encargos se a construção
for considerada em condições precárias pelo Poder
Publico.
§
1 - O levantamento dos depósitos somente será deferido
com a comunicação, pela autoridade publica, da regularização
do imóvel.
§
2 - Os locatários ou sublocatários que deixarem o imóvel
estarão desobrigados do aluguel durante a execução
das obras necessárias a regularização.
§
3 - Os depósitos efetuados em juízo pelos locatários
ou sublocatários poderão ser levantados, mediante ordem
judicial, para realização das obras ou serviços
necessários a regularização do imóvel.
Art.
25 - Atribuída ao locatário a responsabilidade
pelo pagamento dos tributos, encargos e despesas ordinárias de
condomínio, o locador poderá cobrar tais verbas juntamente
com o aluguel do mês a que se refiram.
Parágrafo
único. Se o locador antecipar os pagamentos, a ele pertencerão
as vantagens dai advindas, salvo se o locatário reembolsa-lo
integralmente.
Art.
26 - Necessitando o imóvel de reparos urgentes, cuja
realização incumba ao locador, o locatário e obrigado
a consenti-los.
Parágrafo
único. Se os reparos durarem mais de dez dias, o locatário
terá direito ao abatimento do aluguel, proporcional ao período
excedente; se mais de trinta dias, poderá resilir o contrato.
SEÇÃO V Do Direito de Preferência (artigos 27 a
34)
Art.
27 - No caso de venda, promessa de venda, cessão ou
promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento,
o locatário tem preferência para adquirir o imóvel
locado em igualdade de condições com terceiros, devendo
o locador dar-lhe conhecimento do negocio mediante notificação
judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.
Parágrafo
único. A comunicação devera conter todas as condições
do negocio e, em especial, o preço, a forma de pagamento, a existência
de ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser
examinada a documentação pertinente.
Art.
28 - O direito de preferência do locatário caducara
se não manifestada, de maneira inequívoca, sua aceitação
integral a proposta, no prazo de trinta dias.
Art.
29 - Ocorrendo aceitação da proposta, pelo locatário,
a posterior desistência do negocio pelo locador acarreta, a este,
responsabilidade pelos prejuízos ocasionados, inclusive lucros
cessantes.
Art.
30 - Estando o imóvel sublocado em sua totalidade, caberá
a preferêcia ao sublocatário e, em seguida, ao locatário.
Se forem vários os sublocatários, a preferencia caberá
a todos, em comum, ou a qualquer deles, se um só for o interessado.
Parágrafo
único. Havendo pluralidade de pretendentes, caberá a preferencia
ao locatário mais antigo, e, se da mesma data, ao mais idoso.
Art.
31 - Em se tratando de alienação de mais de uma
unidade imobiliária, o direito de preferencia incidira sobre
a totalidade dos bens objeto da alienação.
Art.
32 - O direito de preferência não alcança
os casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial,
permuta, doação, integralização de capital,
cisão, fusão e incorporação.
Art.
33 - O locatário preterido no seu direito de preferência
poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando
o preço e demais despesas do ato de transferência, haver
para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses,
a contar do registro do ato no Cartório de Imóveis, desde
que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta
dias antes da alienação junto a matricula do imóvel.
Parágrafo
único. A averbação far-se-á a vista de qualquer
das vias do contrato de locação, desde que subscrito também
por duas testemunhas.
Art.
34 - Havendo condomínio no imóvel, a preferência
do condômino terá prioridade sobre a do locatário.
SEÇÃO
VI Das Benfeitorias (artigos 35 e 36)
Art.
35 - Salvo expressa disposição contratual em
contrario, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário,
ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis,
desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o
exercício do direito de retenção.
Art.
36 - As benfeitorias voluptuárias não serão
indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda
a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura
e a substancia do imóvel.
SEÇÃO
VII Das Garantias Locatícias (artigos 37 a 42)
Art.
37 - No contrato de locação, pode o locador exigir
do locatário as seguintes modalidades de garantia:
I - caução;
II - fiança;
III - seguro
de fiança locatícia.
Parágrafo
único. E vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades
de garantia num mesmo contrato de locação.
Art.
38 - A caução poderá ser em bens moveis
ou imóveis.
§
1 - A caução em bens moveis devera ser registrada em Cartório
de Títulos e Documentos; a em bens imóveis devera ser
averbada a margem da respectiva matricula.
§
2 - A caução em dinheiro, que não poderá
exceder o equivalente a três meses de aluguel, será depositada
em caderneta de poupança, autorizada pelo Poder Publico e por
ele regulamentada, revertendo em beneficio do locatário todas
as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento da
soma respectiva.
§
3 - A caução em títulos e ações devera
ser substituída, no prazo de trinta dias, em caso de concordata,
falência ou liquidação das sociedades emissoras.
Art.
39 - Salvo disposição contratual em contrario,
qualquer das garantias da locação se estende ate a efetiva
devolução do imóvel.
Art.
40 - O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição
da modalidade de garantia, nos seguintes casos:
I - morte
do fiador;
II - ausência,
interdição, falência ou insolvência do fiador,
declaradas judicialmente;
III - alienação
ou gravação de todos os bens imóveis do fiador
ou sua mudança de residência sem comunicação
ao locador;
IV - exoneração
do fiador;
V - prorrogação
da locação por prazo indeterminado, sendo a fiança
ajustada por prazo certo;
VI - desaparecimento
dos bens moveis;
VII - desapropriação
ou alienação do imóvel.
Art.
41 - O seguro de fiança locatícia abrangera a
totalidade das obrigações do locatário.
Art.
42 - Não estando a locação garantida por
qualquer das modalidades, o locador poderá exigir do locatário
o pagamento do aluguel e encargos ate o sexto dia útil do mês
vincendo.
SEÇÃO
VIII Das Penalidades Criminais e Civis (artigos 43 e 44)
Art.
43 - Constitui contravenção penal, punível
com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três
a doze meses do valor do ultimo aluguel atualizado, revertida em favor
do locatário:
I - exigir,
por motivo de locação ou sublocação, quantia
ou valor alem do aluguel e encargos permitidos;
II - exigir,
por motivo de locação ou sublocação, mais
de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de locação;
III - cobrar
antecipadamente o aluguel, salvo a hipótese do art. 42 e da locação
para temporada.
Art.
44 - Constitui crime de ação publica, punível
com detenção de três meses a um ano, que poderá
ser substituída pela prestação de serviços
a comunidade:
I - recusar-se
o locador ou sublocador, nas habitações coletivas multifamiliares,
a fornecer recibo discriminado do aluguel e encargos;
II - deixar
o retomante, dentro de cento e oitenta dias após a entrega do
imóvel, no caso do inciso III do art. 47, de usa-lo para o fim
declarado ou, usando-o, não o fizer pelo prazo mínimo
de um ano;
III - não
iniciar o proprietário, promissário-comprador ou promissário-cessionário,
nos casos do inciso IV do art. 9, inciso IV do art. 47, inciso I do
art. 52 e inciso II do art. 53, a demolição ou a reparação
do imóvel, dentro de sessenta dias contados de sua entrega;
IV - executar
o despejo com inobservância do disposto no § 2 do art. 65.
Parágrafo
único. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste
artigo, poderá o prejudicado reclamar em processo próprio,
multa equivalente a um mínimo de doze e um máximo de vinte
e quatro meses do valor do ultimo aluguel atualizado ou do que esteja
sendo cobrado do novo locatário, se realugado o imóvel.
SEÇÃO
IX Das Nulidades (artigo 45)
Art.
45 - São nulas de pleno direito as clausulas do contrato
de locação que visem a elidir os objetivos da presente
Lei, notadamente as que proíbam a prorrogação prevista
no art. 47, ou que afastem o direito a renovação, na hipótese
do art. 51, ou que imponham obrigações pecuniárias
para tanto.
CAPITULO
II Das Disposições Especiais (artigos 46 a 57)
SEÇÃO
I Da Locação Residencial (artigos 46 e 47)
Art.
46 - Nas locações ajustadas por escrito e por
prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do
contrato ocorrera findo o prazo estipulado, independentemente de notificação
ou aviso.
§
1 - Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse
do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição
do locador, presumir-se-á prorrogada a locação
por prazo indeterminado, mantidas as demais clausulas e condições
do contrato.
§
2 - Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar
o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação.
Art.
47 - Quando ajustada verbalmente ou por escrito e com prazo
inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação
prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo
ser retomado o imóvel:
I - nos
casos do Art. 9;
II - em
decorrência de extinção do contrato de trabalho,
se a ocupação do imóvel pelo locatário estiver
relacionada com o seu emprego;
III - se
for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro,
ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não
disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel
residencial próprio;
IV - se
for pedido para demolição e edificação licenciada
ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Publico,
que aumentem a área construída em, no mínimo, vinte
por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração
de hotel ou pensão, em cinqüenta por cento;
V - se
a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco
anos.
§
1 - Na hipótese do inciso III, a necessidade devera ser judicialmente
demonstrada, se:
a) o retomante,
alegando necessidade de usar o imóvel estiver ocupando, com a
mesma finalidade, outro de sua propriedade situado na mesma localidade
ou, residindo ou utilizando imóvel alheio, já tiver retomado
o imóvel anteriormente;
b) o ascendente
ou descendente, beneficiário da retomada, residir em imóvel
próprio.
§
2 - Nas hipóteses dos incisos III e IV, o retomante devera comprovar
ser proprietário, promissário-comprador ou promissário
cessionário, em caráter irrevogável, com imissão
na posse do imóvel e titulo registrado junto a matricula do mesmo.
SEÇÃO
II Da Locação para Temporada (artigos 48 a 50)
Art.
48 - Considera-se locação para temporada aquela
destinada a residência temporária do locatário,
para pratica de lazer, realização de cursos, tratamento
de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos
que decorram tão somente de determinado tempo, e contratada por
prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado
o imóvel.
Parágrafo
único. No caso de a locação envolver imóvel
mobiliado, constara do Contrato, obrigatoriamente, a descrição
dos moveis e utensílios que o guarneçam, bem como o estado
em que se encontram.
Art.
49 - O locador poderá receber de uma só vez e
antecipadamente os alugueis e encargos, bem como exigir qualquer das
modalidades de garantia previstas no art. 37 para atender as demais
obrigações do contrato.
Art.
50 - Findo o prazo ajustado, se o locatário permanecer
no imóvel sem oposição do locador por mais de trinta
dias, presumir-se-á prorrogada a locação por tempo
indeterminado, não mais sendo exigível o pagamento antecipado
do aluguel e dos encargos.
Parágrafo
único. Ocorrendo a prorrogação, o locador somente
poderá denunciar o contrato após trinta meses de seu inicio
ou nas hipóteses do art. 47.
SEÇÃO
III - Da Locação não Residencial (artigos 51 a
57)
Art.
51 - Nas locações de imóveis destinados
ao comercio, o locatário terá direito a renovação
do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:
I - o contrato
a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;
II - o
prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos
dos contratos escritos seja de cinco anos;
III - o
locatário esteja explorando seu comercio, no mesmo ramo, pelo
prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
§
1 - O direito assegurado neste artigo poderá ser exercido pelos
cessionários ou sucessores da locação; no caso
de sublocação total do imóvel, o direito a renovação
somente poderá ser exercido pelo sublocatário.
§
2 - Quando o contrato autorizar que o locatário utilize o imóvel
para as atividades de sociedade de que faca parte e que a esta passe
a pertencer o fundo de comercio, o direito a renovação
poderá ser exercido pelo locatário ou pela sociedade.
§
3 - Dissolvida a sociedade comercial por morte de um dos sócios,
o sócio sobrevivente fica sub-rogado no direito a renovação,
desde que continue no mesmo ramo.
§
4 - O direito a renovação do contrato estende-se as locações
celebradas por industrias e sociedades civis com fim lucrativo, regularmente
constituídas, desde que ocorrentes os pressupostos previstos
neste artigo.
§
5 - Do direito a renovação decai aquele que não
propuser a ação no interregno de um ano, no máximo,
ate seis meses, no mínimo, anteriores a data da finalização
do prazo do contrato em vigor.
Art.
52 - O locador não estará obrigado a renovar
o contrato se:
I - por
determinação do Poder Publico, tiver que realizar no imóvel
obras que importarem na sua radical transformação; ou
para fazer modificação de tal natureza que aumente o valor
do negocio ou da propriedade;
II - o
imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência
de fundo de comercio existente ha mais de um ano, sendo detentor da
maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente.
§
1 - Na hipótese do inciso II, o imóvel não poderá
ser destinado ao uso do mesmo ramo do locatário, salvo se a locação
também envolvia o fundo de comercio, com as instalações
e pertences.
§
2 - Nas locações de espaços em "shopping centers",
o locador não poderá recusar a renovação
do contrato com fundamento no inciso II deste artigo.
§
3 - O locatário terá direito a indenização
para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver
que arcar com a mudança, perda do lugar e desvalorização
do fundo de comercio, se a renovação não ocorrer
em razão de proposta de terceiro, em melhores condições,
ou se o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel,
não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas
pelo Poder Publico ou que declarou pretender realizar.
Art.
53 - Nas locações de imóveis utilizados
por hospitais, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos
de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Publico,
bem como por entidades religiosas devidamente registradas, o contrato
somente poderá ser rescindido:
Artigo,
"caput", com redação dada pela Lei numero 9.256,
de 09/01/1996 (DOU de 10/01/1996, em vigor desde a publicação).
I - nas
hipóteses do art. 9;
II - se
o proprietário, promissário-comprador ou promissário
cessionário, em caráter irrevogável e imitido na
posse, com titulo registrado, que haja quitado o preço da promessa
ou que, não o tendo feito, seja autorizado pelo proprietário,
pedir o imóvel para demolição, edificação
licenciada ou reforma que venha a resultar em aumento mínimo
de cinqüenta por cento da área útil.
Art.
54 - Nas relações entre lojistas e empreendedores
de "shopping center", prevalecerão as condições
livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos
e as disposições procedimentais previstas nesta Lei.
§
1 - O empreendedor não poderá cobrar do locatário
em "shopping center":
a) as despesas
referidas nas alíneas "a", "b" e "d"
do parágrafo único do art. 22; e
b) as despesas
com obras ou substituições de equipamentos, que impliquem
modificar o projeto ou o memorial descritivo da data do habite-se e
obras de paisagismo nas partes de uso comum.
§
2 - As despesas cobradas do locatário devem ser previstas em
orçamento, salvo casos de urgência ou forca maior, devidamente
demonstradas, podendo o locatário, a cada sessenta dias, por
si ou entidade de classe exigir a comprovação das mesmas.
Art.
55 - Considera-se locação não residencial
quando o locatário for pessoa jurídica e o imóvel
destinar-se ao uso de seus titulares, diretores, sócios, gerentes,
executivos ou empregados.
Art.
56 - Nos demais casos de locação não residencial,
o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo
estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
Parágrafo
único. Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer
no imóvel por mais de trinta dias sem oposição
do locador, presumir-se-á prorrogada a locação
nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado.
Art.
57 - O contrato de locação por prazo indeterminado
pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário
trinta dias para a desocupação.
TITULO
II Dos Procedimentos (artigos 58 a 75)
CAPITULO
I Das Disposições Gerais (artigo 58)
Art.
58 - Ressalvados os casos previstos no parágrafo único
do art. 1, nas ações de despejo, consignação
em pagamento de aluguel e acessório da locação,
revisionais de aluguel e renovatórias de locação,
observar-se-á o seguinte:
I - os
processos tramitam durante as ferias forenses e não se suspendem
pela superveniência delas;
II - e
competente para conhecer e julgar tais ações o foro do
lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver
sido eleito no contrato;
III - o
valor da causa correspondera a doze meses de aluguel, ou, na hipótese
do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião
do ajuizamento;
IV - desde
que autorizado no contrato, a citação, intimação
ou notificação far-se-á mediante correspondência
com aviso de recebimento, ou, tratando-se de pessoa jurídica
ou firma individual, também mediante telex ou fac-símile,
ou, ainda, sendo necessário, pelas demais formas previstas no
Código de Processo Civil;
V - os
recursos interpostos contra as sentenças terão efeito
somente devolutivo.
CAPITULO
II Das Ações de Despejo (artigos 59 a 66)
Art.
59 - Com as modificações constantes deste Capitulo,
as ações de despejo terão o rito ordinário.
§
1 - Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze
dias, independentemente da audiência da parte contraria e desde
que prestada a caução no valor equivalente a três
meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento
exclusivo:
I - o descumprimento
do mutuo acordo ( Art. 9, inciso I), celebrado por escrito e assinado
pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo
mínimo de seis meses para desocupação, contada
da assinatura do instrumento;
II - o
disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão
do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência
previa;
III - o
termino do prazo da locação para temporada, tendo sido
proposta a ação de despejo em ate trinta dias após
o vencimento do contrato;
IV - a
morte do locatário sem deixar sucessor legitimo na locação,
de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel
pessoas não autorizadas por lei;
V - a permanência
do sublocatário no imóvel, extinta a locação,
celebrada com o locatário.
§
2 - Qualquer que seja o fundamento de ação far-se-á
ciência do pedido aos sublocatários, que poderão
intervir no processo como assistentes.
Art.
60 - Nas ações de despejo fundadas no inciso
IV do art. 9, inciso IV do art. 47 e inciso II do art. 53, a petição
inicial devera ser instruída com prova de propriedade do imóvel
ou do compromisso registrado.
Art.
61 - Nas ações fundadas no § 2 do art. 46
e nos incisos III e IV do art. 47, se o locatário, no prazo da
contestação, manifestar sua concordância com a desocupação
do imóvel, o juiz acolhera o pedido fixando prazo de seis meses
para a desocupação, contados da citação,
impondo ao vencido a responsabilidade pelas custas e honorários
advocatícios de vinte por cento sobre o valor dado a causa. Se
a desocupação ocorrer dentro do prazo fixado, o réu
ficara isento dessa responsabilidade; caso contrario, será expedido
mandado de despejo.
Art.
62 - Nas ações de despejo fundadas na falta de
pagamento de aluguel e acessórios da locação, observar-se-á
o seguinte:
I - o pedido
de rescisão da locação poderá ser cumulado
com o de cobrança dos alugueis e acessórios da locação,
devendo ser apresentado, com a inicial, calculo discriminado do valor
do debito;
II - o
locatário poderá evitar a rescisão da locação
requerendo, no prazo da contestação, autorização
para o pagamento do debito atualizado, independentemente de calculo
e mediante deposito judicial, incluídos:
a) os alugueis
e acessórios da locação que vencerem ate a sua
efetivação;
b) as multas
ou penalidades contratuais, quando exigíveis;
c) os juros
de mora;
d) as custas
e os honorários do advogado do locador, fixadas em dez por cento
sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição
diversa.
III - autorizada
a emenda da mora e efetuado o deposito judicial ate quinze dias após
a intimação do deferimento, se o locador alegar que a
oferta não e integral, justificando a diferença, o locatário
poderá complementar o deposito no prazo de dez dias, contados
da ciência dessa manifestação;
IV - não
sendo complementado o deposito, o pedido de rescisão prosseguira
pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada;
V - os
alugueis que forem vencendo ate a sentença deverão ser
depositados a disposição do juízo, nos respectivos
vencimentos, podendo o locador levanta-los desde que incontroversos;
VI - havendo
cumulação dos pedidos de rescisão da locação
e cobrança dos alugueis, a execução desta pode
ter inicio antes da desocupação do imóvel, caso
ambos tenham sido acolhidos.
Parágrafo
único. Não se admitira a emenda da mora se o locatário
já houver utilizado essa faculdade por duas vezes nos doze meses
imediatamente anteriores a propositura da ação.
Art.
63 - Julgada procedente a ação de despejo, o
juiz fixara prazo de trinta dias para a desocupação voluntária,
ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.
§
1 - O prazo será de quinze dias se:
a) entre
a citação e a sentença de primeira instancia houverem
decorrido mais de quatro meses; ou
b) o despejo
houver sido decretado com fundamento nos incisos II e III do art. 9
ou no § 2 do art. 46.
§
2 - Tratando-se de estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado
pelo Poder Publico, respeitado o prazo mínimo de seis meses e
o máximo de um ano, o juiz disporá, de modo que a desocupação
coincida com o período de ferias escolares.
§
3 - Tratando-se de hospitais, repartições publicas, unidades
sanitárias oficiais, asilos e estabelecimentos de saúde
e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Publico, bem como
por entidades religiosas devidamente registradas, e o despejo for decretado
com fundamento no inciso IV do Art. 9 ou no inciso II do art. 53, o
prazo será de um ano, exceto no caso em que entre a citação
e a sentença de primeira instancia houver decorrido mais de um
ano, hipótese em que o prazo será de seis meses.
§
3 com redação dada pela Lei numero 9.256, de 09/01/1996
(DOU de 10/01/1996, em vigor desde a publicação).
§
4 - A sentença que decretar o despejo fixara o valor da caução
para o caso de ser executada provisoriamente.
Art.
64 - Salvo nas hipóteses das ações fundadas
nos incisos I, II e IV do art. 9, a execução provisória
do despejo dependera de caução não inferior a doze
meses e nem superior a dezoito meses do aluguel, atualizado ate a data
do deposito da caução.
§
1 - A caução poderá ser real ou fidejussória
e será prestada nos autos da execução provisória.
§
2 - Ocorrendo a reforma da sentença ou da decisão que
concedeu liminarmente o despejo, o valor da caução revertera
em favor do réu, como indenização mínima
das perdas e danos, podendo este reclamar, em ação própria,
a diferença pelo que a exceder.
Art.
65 - Findo o prazo assinado para a desocupação,
contado da data da notificação, será efetuado o
despejo, se necessário com emprego de forca, inclusive arrombamento.
§
1 - Os moveis e utensílios serão entregues a guarda de
depositários, se não os quiser retirar o despejado.
§
2 - O despejo não poderá ser executado ate o trigésimo
dia seguinte ao do falecimento do cônjuge, ascendente, descendente
ou irmão de qualquer das pessoas que habitem o imóvel.
Art.
66 - Quando o imóvel for abandonado após ajuizada
a ação, o locador poderá imitir-se na posse do
imóvel. Site: www.procasa.com.br